- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo I englobam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos regimes de proteção anteriores, áreas de hortas e vinhas, de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial e de culturas marinhas.
- 3 -As áreas de proteção complementar do tipo I têm como objetivos:
- a)Compatibilizar a atividade humana com os valores naturais e paisagísticos;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;
- c)Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas com regimes de proteção superiores.
- 4 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os atos e atividades elencados no artigo 120.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:
- a)As alterações das utilizações atuais do solo;
- b)O estabelecimento de culturas marinhas;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
Artigo 133.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo I (PCS1)
Vigente desde: 10/08/2026