- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas situadas fora do solo urbano definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes.
- 3 -O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo II tem como objetivos principais:
- a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;
- b)A contenção da edificação;
- c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:
- a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
Artigo 134.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo II (PCS2)
Vigente desde: 10/08/2026