- 1 -Consideram-se usos incompatíveis todos os que, considerando o uso dominante em cada categoria, constituam:
- a)Risco para a integridade de pessoas e bens;
- b)Situações de insalubridade decorrentes de efluentes sólidos, líquidos ou gasosos;
- c)Situações de insalubridade decorrentes da emissão de odores;
- d)Perturbações significativas decorrentes de ruído;
- e)Produção de efluentes não abrangidos pelo sistema de tratamento público existente, caso em que deverão ser dotados de pré-tratamento;
- f)Perturbações significativas no quadro da mobilidade e/ou da vivência pedonal.
- 2 -A existência de condições de incompatibilidade é condição suficiente para fundamentar a recusa do licenciamento de instalação ou atividade por parte do Município, mesmo que qualquer outra entidade competente, nos termos da legislação aplicável, haja emitido pronúncia favorável.
- 3 -O Município pode determinar a apresentação de estudos destinados a comprovar a inexistência de condições de incompatibilidade, e/ou de projetos destinados a reduzir o eventual impacto no meio envolvente.
Artigo 156.º — Usos incompatíveis
Vigente desde: 10/08/2026