- 1 -São admitidas em toda a área do Concelho, atividades pecuárias temporárias e não produtivas, da classe 2, conforme Anexo I do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), desde que:
- a)No âmbito da realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários e eventos similares;
- b)Em complemento da atividade turística e associadas a atividades de lazer, desportivas e/ou terapêuticas.
- 2 -É admitida em todo o solo rústico, exceto Espaços Naturais e Paisagísticos, a detenção caseira de espécies pecuárias não cinegéticas.
- 3 -A atividade pecuária das classes 2 e 3, conforme Anexo I do NREAP, na sua redação atual, admite-se nos espaços agrícolas de produção e espaços florestais de produção, nas seguintes condições:
- a)Construções com uma ocupação inferior a 5 % da área do prédio ou até 5.000 m2 de Ac;
- b)Implantação nucleada das construções;
- c)Afastamento mínimo de 500 m a solo urbano ou aglomerados rurais;
- d)Afastamento mínimo de 500 m a edifícios habitacionais ou empreendimentos turísticos preexistentes;
- e)Constituição de cortinas arbóreas e arbustivas aromáticas com uma faixa mínima de 5 m, para reduzir o impacto das instalações;
- f)Tratamento dos efluentes, cumprindo os requisitos legais.
- 4 -A legalização das pecuárias existentes à data de publicação deste Plano é admitida em espaços agrícolas de produção e espaços florestais de produção, mesmo que não cumprindo o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.
- 5 -Não é permitida a atividade pecuária da classe 1, conforme Anexo I do NREAP.
Artigo 157.º — Atividades pecuárias
Vigente desde: 10/08/2026