- 1 -É admitida a instalação de estufas para produção agrícola em Espaços Agrícolas de Produção e em Áreas de Edificação Dispersa, nas seguintes condições:
- a)Estrutura amovível, sem implantação permanente no solo e com altura ≤ 3 m;
- b)Área de implantação ≤ 70 % da área do prédio, não podendo ultrapassar 1.000 m2 em Áreas de Edificação Dispersa;
- c)Afastamento mínimo de 10 m às estremas da parcela;
- d)Afastamento mínimo de 200 m a solo urbano e ocorrências patrimoniais identificadas na Planta de Condicionantes ou na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais;
- e)Tratamento dos efluentes, cumprindo os requisitos legais.
- 2 -As edificações obedecem às regras de edificabilidade estabelecidas para a categoria em que se inserem.
- 3 -É imposta a remoção das estruturas das estufas e a recuperação do terreno para a atividade agrícola depois de abandonada a produção, considerando-se para o efeito que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efetuada.
Artigo 158.º — Estufas
Vigente desde: 10/08/2026