- 1 -As regras do PDMP não prejudicam direitos adquiridos até à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Aos alvarás de loteamento em vigor anteriores ao PDMP:
- a)Não se aplicam as disposições constantes no Título IV, relativas ao uso do solo;
- b)Só podem ser aprovadas alterações a licença ou autorização de loteamento que permitam atenuar o grau de desconformidade com as disposições constantes do Título IV, contribuindo para o cumprimento dos objetivos do PDMP;
- c)Nos loteamentos cujos alvarás não apresentem especificações relativamente às regras de implantação ou área de construção, número de pisos, número de fogos e tipologias, aplicam-se as regras do presente Regulamento, tendo em conta as subcategorias de espaço em que a operação se insere.
- 3 -Na transformação de edifícios preexistentes, desconformes com as regras do PDMP, podem ser admitidas operações urbanísticas que, mesmo não cumprindo totalmente as disposições do Título IV, permitam atenuar o grau de desconformidade existente.
- 4 -Os processos abrangidos pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) - Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, identificados na Planta e relatório de compromissos urbanísticos cumprem as seguintes condições:
- a)São suscetíveis de regularização, alteração ou ampliação as instalações existentes, nos termos do parecer, favorável ou favorável condicionado, obtido em sede de conferência decisória do RERAE, mesmo que estas se encontrem desconformes com as regras do PDMP;
- b)Concluído o processo de regularização da atividade enquadrada por este regime legal, as novas operações urbanísticas que possam vir a ocorrer ficam sujeitas às regras estabelecidas pelo PDMP.
Artigo 160.º — Direitos Preexistentes
Vigente desde: 10/08/2026