- 1 -Os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento em curso à data da deliberação da Câmara Municipal em que propõe remeter a Proposta de Plano para aprovação pela Assembleia Municipal, serão decididos de acordo com as regras previstas no anterior PDM, desde que tal seja expressamente solicitado pelo requerente, devendo ainda a tramitação ser concluída no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Excecionam-se do número anterior, os procedimentos cuja concretização colida com:
- a)Servidões e restrições de utilidade pública, representadas na Planta de Condicionantes, que estabeleçam limitações à operação urbanística em causa;
- b)A infraestrutura geral representada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos, designadamente com traçados da rede de mobilidade, espaços verdes de uso público, espaços para equipamentos e espaços para infraestruturas.
Artigo 165.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/08/2026