- 1 -Estes espaços destinam-se predominantemente a atividades industriais, admitindo também atividade logística de armazenamento de apoio à atividade industrial, a instalação de serviços, restauração, equipamentos de utilização coletiva e operações de gestão de resíduos.
- 2 -A edificabilidade admitida em cada operação urbanística é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,5 m2 ac por m2 à globalidade do prédio inserida nesta subcategoria de espaço;
- b)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,6 m2 ac por m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 60 metros de profundidade.
- 3 -A altura das fachadas dos edifícios não pode exceder os 9 m, salvo atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente alturas superiores.
- 4 -As operações urbanísticas devem acautelar especialmente o escoamento das águas pluviais, minimizando a área a impermeabilizar, que não deve ultrapassar, em cada operação, 70 % da área do prédio inserida nesta subcategoria de espaço, salvo no caso de atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente áreas impermeabilizadas de maior dimensão.
- 5 -Excetuam-se do número anterior, indústrias contaminadoras do solo e das águas subterrâneas que, nomeadamente pela presença de produtos químicos, devem assegurar a impermeabilização total da parcela.
- 6 -As obras de construção, alteração e reconstrução devem localizar o estacionamento automóvel em cave ou a tardoz dos edifícios, incluindo árvores, de forma a minimizar o seu impacto visual a partir do espaço público.
- 7 -As operações urbanísticas devem prever uma faixa de proteção acústica com largura mínima de 10 m, ao longo de toda a sua confrontação com espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade.
Artigo 56.º — Espaços Industriais (AE1)
Vigente desde: 10/08/2026