- 1 -Estes espaços destinam-se predominante à instalação de atividades logísticas, admitindo também a instalação de serviços, restauração e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -A edificabilidade admitida em cada operação urbanística é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,6 m2 ac por m2 à globalidade do prédio inserida nesta subcategoria de espaço;
- b)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,7 m2 ac por m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 60 m de profundidade.
- 3 -A altura das fachadas dos edifícios não pode exceder os 9 m, salvo atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente alturas superiores.
- 4 -As operações urbanísticas devem acautelar especialmente o escoamento das águas pluviais, minimizando a área a impermeabilizar, que não deve ultrapassar, em cada operação, 70 % da área do prédio inserida nesta subcategoria de espaço, salvo no caso de atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente áreas impermeabilizadas de maior dimensão.
- 5 -Excetuam-se do número anterior, indústrias contaminadoras do solo e das águas subterrâneas que, nomeadamente pela presença de produtos químicos, devem assegurar a impermeabilização total da parcela.
- 6 -As operações urbanísticas devem prever uma faixa de proteção acústica com largura mínima de 10 m, ao longo de toda a sua confrontação com espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade.
- 7 -Nos Espaços AE2 localizados em Águas de Moura, as operações urbanísticas devem acautelar especialmente o estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º, relativo à Rede Natura 2000.
Artigo 57.º — Espaços de Atividades Logísticas (AE2)
Vigente desde: 10/08/2026