- 1 -As Galerias Ripícolas identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos constituem-se em faixas paralelas a margens de linha de água, com uma largura mínima de 10 m, para um e outro lado das respetivas margens.
- 2 -Nestas faixas:
- a)Não é admitida edificação;
- b)Devem adotar-se medidas de proteção dos valores ambientais e paisagísticos e de salvaguarda das áreas em risco de inundação e/ou erosão hídrica do solo;
- c)Devem adotar-se medidas de proteção ou repovoamento com espécies ripícolas autóctones, promovendo uma estrutura diversa, com coexistência dos estratos arbóreos, arbustivos e herbáceos;
- d)Devem ser erradicadas as espécies invasoras e as espécies não indígenas com risco ecológico reconhecido, identificadas nos Anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- e)São permitidas operações de limpeza com desbaste, apenas e só quando necessário;
- f)São admitidas vedações em sebe vegetal ou em prumos e rede ovelheira, devendo estas afastar-se do solo pelo menos 20 cm.
- 3 -Às galerias ripícolas inseridas no Sítio de Interesse Comunitário do Estuário do Sado aplicam-se as orientações de gestão estabelecidas para os habitats e espécies, constantes do Plano Setorial da Rede Natural 2000.
Artigo 79.º — Galerias Ripícolas (GR)
Vigente desde: 10/08/2026