- 1 -Na subcategoria identificada como MZ na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos, incluem-se solos pertencentes à Zona Especial de Conservação da Rede Natura 2000, que se subdividem em três níveis de proteção, conforme explicitado no Relatório - Descrição e Fundamentação da Proposta de Plano (Volume III) que acompanha o PDM:
- a)Tipo 1 - Zonas de proteção prioritária, onde ocorrem habitats prioritários e áreas essenciais à conservação das populações locais das espécies prioritárias da flora e da fauna, reconhecidas como de valor excecional;
- b)Tipo 2 - Outras zonas de proteção, onde se integram populações de espécies da fauna e da flora e habitats classificados, mas não prioritários, em bom estado de conservação e reconhecidos como de valor alto;
- c)Tipo 3 - Zonas complementares de proteção, onde se incluem as restantes áreas naturais, seminaturais, agrícolas e/ou florestais, reconhecidas como sendo de valor médio e baixo.
- 2 -Nos espaços MZ, todas as atividades e ações estão sujeitos a parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.
- 3 -Nos espaços MZ de Tipo 1, apenas são permitidas atividades que visem a manutenção e/ou recuperação das características atuais dos habitats, naturais e seminaturais, sendo interditas quaisquer ações que possam pôr em causa a preservação do ecossistema estuarino, nomeadamente:
- a)Obras de urbanização, infraestruturação, construção e reconstrução, exceto de no âmbito de projetos de requalificação e valorização ambiental e paisagística ou se para assegurar o correto tratamento de efluentes;
- b)O aumento da área ocupada por uso agrícola ou a sua intensificação;
- c)Ações de florestação, exceto se para conservação/recuperação dos habitats florestais protegidos;
- d)A introdução de espécies não autóctones;
- e)Alterações topográficas ou do coberto vegetal, exceto se para controle de espécies infestantes;
- f)Intervenções nas margens e leito de linhas de água, exceto se para manutenção/recuperação de habitats;
- g)Captações de água;
- h)Dragagens e extração de inertes;
- i)Conversão de sapais;
- j)A execução de vedações rematadas no topo com arame farpado ou outro material cortante;
- k)A prática de atividades recreativas ou desportivas motorizadas;
- l)A prática de atividades de pesca e apanha lesivas dos recursos haliêuticos.
- 4 -Nos espaços MZ de Tipo 2 são permitidas atividades compatíveis com a manutenção das características atuais e alterações de uso que não coloquem em risco os habitats preexistentes, nomeadamente:
- a)Obras de reconstrução e ampliação de edifícios preexistentes em situação legal;
- b)Usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como salinas e atividades agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.
- 5 -Nos espaços MZ de Tipo 3 são permitidas:
- a)Obras de reconstrução e ampliação de edifícios preexistentes em situação legal;
- b)Atividades próprias do solo rústico, nomeadamente agrícolas e florestais, desde que não coloquem em causa os valores periféricos existentes nos espaços MZ de Tipo 1 e 2.
Artigo 80.º — Marateca e Zambujal (MZ)
Vigente desde: 10/08/2026