- 1 -As áreas de edificação dispersa são dotadas das seguintes infraestruturas:
- a)Vias integradas no PRN2000 e/ou identificadas na Planta da Rede Viária que acompanha o PDM;
- b)Rede elétrica aérea de baixa tensão;
- c)Sistema de recolha de resíduos sólidos não orgânicos;
- d)Rede de abastecimento de água, em algumas vias.
- 2 -Não é permitida a abertura de novas vias, salvo se previstas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos.
- 3 -Não é previsto investimento público em novas infraestruturas, salvo na conservação das existentes, exceto em ED1, onde a CMP prevê a extensão da rede de abastecimento de água e a pavimentação de algumas vias.
- 4 -As operações urbanísticas devem assegurar e financiar:
- a)O sistema de tratamento dos resíduos orgânicos em cada prédio, através de compostagem, salvo se existir rede pública de recolha;
- b)O abastecimento de água, nas áreas que não disponham de rede pública, através de poço ou furo;
- c)O tratamento de águas residuais domésticas, em áreas que não disponham de rede pública, deve ser assegurado através de mini ETAR compacta privada individual, cujos requisitos técnicos e de funcionamento são estabelecidos em regulamento municipal;
- d)Até à aprovação da regulamentação referida na alínea anterior, o tratamento de águas residuais domésticas em áreas que não disponham de rede pública, deve assegurar a separação entre águas cinzentas e águas negras, integrando as seguintes características técnicas:
- i)Sistema de fossa estanque para armazenamento de águas negras, com dimensão mínima de 3.500 litros e com descarga periódica das lamas em aterro a cargo do proprietário;
- ii)Sistema de tratamento de águas cinzentas (banhos, lavatórios, loiça, roupa) para reutilização doméstica, ou para infiltração no solo, nesse caso mediante licenciamento por entidade competente.
Artigo 94.º — Regras Gerais sobre Infraestruturas em Áreas de Edificação Dispersa
Vigente desde: 10/08/2026