- 1 -As áreas de edificação dispersa destinam-se predominantemente à agricultura, nomeadamente de policultura.
- 2 -A edificação admitida nas áreas de edificação dispersa é complementar do uso agrícola, podendo destinar-se a:
- a)Habitação (1 fogo) e respetivos anexos, para albergar estacionamento, arrumos ou equipamento de apoio agrícola;
- b)Empreendimento de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação;
- c)Estabelecimento de restauração e bebidas, pequeno comércio local ou estabelecimento industrial compatível com habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR), na sua atual redação, desde que associado à atividade agrícola;
- d)Serviços de hospedagem e apoio animal;
- e)Complementarmente atividades que preexistem no território à data da entrada em vigor do PDMP e que excecionalmente importa manter pela sua função social, lúdica, recreativa e/ou vivencial, nomeadamente atividades de realização de eventos, de apoio à terceira idade ou à infância e atividades de âmbito cultural e/ou desportivas;
- f)Nas Áreas de Edificação Dispersa Tipo3 (ED3) são ainda admitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação dos produtos agrícolas e florestais produzidos no respetivo prédio, nomeadamente adegas e queijarias, mediante reconhecimento do seu especial interesse económico por parte do Município, desde que sejam acautelados os seus impactos, o tratamento dos efluentes e a eventual necessidade de reforço das infraestruturas existentes.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, edificabilidade admitida para os usos referidos é a estabelecida no artigo 95.º, no artigo 96.º ou no artigo 97.º, conforme se trate de área de edificação dispersa de tipo ED1, ED2 ou ED3.
- 4 -A edificação obedece às seguintes regras:
- a)Ocorre de forma concentrada, mesmo que para diversos usos, considerando construções eventualmente existentes;
- b)Deve assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, tais como eiras, poços, tanques, noras, moinhos ou muros em pedra;
- c)A altura máxima das fachadas é 6,5 m, salvo em casos pontuais de usos não habitacionais, devidamente justificados em função de tecnologias de produção;
- d)A área de impermeabilização do solo não poderá ser superior ao dobro da edificabilidade admitida de acordo com os artigos seguintes;
- e)Em prédios parcialmente integrados em REN e/ou em RAN, a edificabilidade deve concretizar-se na parcela de terreno por elas não abrangidas;
- 5 -Sempre que se justifique, o dimensionamento do estacionamento automóvel deve ser objeto de estudo específico, considerando viaturas de serviço e modos de transporte de funcionários e de utilizadores.
Artigo 93.º — Regras Gerais sobre Edificação em Áreas de Edificação Dispersa
Vigente desde: 10/08/2026