- 1 -Os Espaços para Equipamentos inseridos em solo rústico correspondem a equipamentos existentes (E) e a equipamentos previstos (En) que constituem compromissos já assumidos, com os seguintes programas:
- a)E13 - Cemitério de Cajados;
- b)E14 - Escola Profissional, Apoio e Bem-Estar Animal, Operações de Gestão de Resíduos;
- c)E15 - Equipamento social;
- d)E16 - Reserva para equipamentos a definir ou operações de gestão de resíduos;
- e)E19 - Reserva para ampliação de equipamento de apoio à infância.
- 2 -Nestes espaços apenas se admite a existência de equipamentos de utilização coletiva, exceto em E14 e E16, onde também se admite a existência de infraestruturas.
- 3 -Nos espaços para equipamentos em solo rústico admitem-se obras de construção nova, ampliação, alteração, conservação e demolição, desde que essas intervenções obedeçam a estudo urbanístico que assegure articulações formais e funcionais adequadas com a envolvente e garanta a existência de acesso e de infraestruturação compatível, se necessário recorrendo a sistemas autónomos.
- 4 -Os novos equipamentos obedecem ao estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual, promovendo a eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que prejudiquem o pleno acesso das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 99.º — Espaços para Equipamentos (E)
Vigente desde: 10/08/2026