- 1 -Os Espaços para Infraestruturas inseridos em solo rústico integram:
- a)As infraestruturas existentes a manter (I) das infraestruturas propostas (In);
- b)As infraestruturas de dimensão significativa, representadas por áreas, das infraestruturas de dimensão reduzida, representadas por pontos.
- 2 -Nestes espaços:
- a)Admitem-se obras de construção nova, ampliação, alteração, conservação e demolição, desde que se revelem imprescindíveis, considerando requisitos técnicos ou funcionais, para um adequado serviço da população, assegurando, em qualquer caso, a minimização de efeitos perturbadores sobre o ambiente ou sobre a população, como ruídos, cheiros ou vibrações;
- b)Deixando de se verificar o seu uso atual, devem inserir-se na categoria de solo rústico predominante na envolvente.
- 3 -As infraestruturas propostas obedecem aos seguintes programas, de natureza indicativa, desde que sem impactes em valores naturais relevantes para a conservação da natureza:
- a)I6 - Bacia de retenção de Torneiros;
- b)I7 - Ampliação do Ecoparque de Palmela, para operações de gestão de resíduos ou aterro;
- c)I8 - Bacia de retenção de Mata Lobos;
- d)I9 - Bacia de retenção 1 do Parque Verde Urbano de Palmela;
- e)I10 - Bacia de retenção 2 do Parque Verde Urbano de Palmela.
- 4 -Para além das referidas no número anterior, é permitida a instalação de novas infraestruturas na generalidade do solo rústico, desde que obedecendo ao estabelecido no n.º 2.
Artigo 100.º — Espaços para Infraestruturas (I)
Vigente desde: 10/08/2026