- 1.As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, com origem ou destino no território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.
- 2.No que respeita a Portugal, o presente Acordo aplica-se apenas ao território europeu.
ARTIGO 1 — Campo de aplicação
Vigente desde: 01/08/1975