- 1.O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na Bélgica, tem o direito de efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outros, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.
- 2.O termo «veículo» designa todo o veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ou ao transporte de mercadorias, à tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como quaisquer reboques ou semi-reboques.
- 3.O termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da lei aplicável de qualquer das Partes Contratantes.
Transporte de passageiros
ARTIGO 2 — Definições
Vigente desde: 01/08/1975