- 1.Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:
- a)O transporte ocasional dos mesmos passageiros no mesmo veículo, em todo o percurso de uma viagem cujos pontos de origem e destino se não situem no território da outra Parte Contratante, sem que sejam tomados ou largados passageiros durante o trajecto;
- b)O transporte ocasional com entrada em carga e regresso em vazio;
- c)O transporte ocasional de passageiros em trânsito;
- d)O trânsito em vazio, efectuado através do território de uma das Partes Contratantes, com origem ou destino num terceiro país, por veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.
- 2.A isenção estabelecida nos termos da alínea 1 do presente artigo pode alargar-se a outros serviços de transporte internacional de passageiros, no caso de as autoridades competentes das Partes Contratantes o entenderem, nos termos do artigo 17 do presente Acordo.
- 3.As autoridades das Partes Contratantes acordarão entre si as modalidades de contrôle a que esses transportes ficam sujeitos.
ARTIGO 4 — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 01/08/1975