Todos os transportes de passageiros entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com a excepção dos transportes a que se refere o artigo 4 do presente Acordo.
Todos os transportes de passageiros entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com a excepção dos transportes a que se refere o artigo 4 do presente Acordo.