Todo o transportador de uma das Partes Contratantes fica autorizado, nas condições previstas no presente Acordo, a efectuar transportes de mercadorias ou a circular com um veículo em vazio, quer para ir recolher carga, quer após ter descarregado:
- a)Entre qualquer ponto do território de uma Parte Contratante e qualquer ponto do território de outra Parte Contratante; ou
- b)Do território da outra Parte Contratante com destino a um terceiro país, e vice-versa, nas condições estabelecidas no Protocolo previsto no artigo 17 do presente Acordo; ou
- c)Em trânsito pelo território da outra Parte Contratante.