- 1.Para assegurar no território de uma das Partes Contratantes os transportes previstos no artigo 6, os veículos matriculados no território da outra Parte Contratante devem estar munidos de uma autorização.
- 2.Ficam, no entanto, dispensados do regime de autorização:
- a)Os transportes efectuados em veículos cujo peso total em carga autorizado, incluindo o do reboque, não ultrapasse 6 t ou cuja carga útil autorizada, incluindo a do reboque, não ultrapasse 3,5 t;
- b)O transporte de mercadorias provenientes ou com destino a aeroportos, em caso de desvio de serviços aéreos;
- c)O transporte de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, e ainda o transporte de bagagens em qualquer veículo com destino ou origem em aeroportos;
- d)Os transportes postais;
- e)Os transportes de veículos danificados e a entrada de veículos de assistência, ou a utilização de um veículo em substituição de um outro danificado;
- f)Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;
- g)Os transportes funerários;
- h)Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios no mar;
- i)Os transportes de mercadorias de dimensão ou peso excepcional, para os quais é necessária uma autorização especial, de acordo com a regulamentação nacional, da outra Parte Contratante;
- j)Os transportes de artigos necessários a assistência médica em caso de socorros de urgência, especialmente no caso de catástrofes naturais;
- k)Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo metais preciosos) efectuados por meio de veículos especiais acompanhados pela polícia ou por outras forças de segurança;
- l)Os transportes de objectos ou de obras de arte destinados a feiras ou exposições, ou para fins comerciais;
- m)Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;
- n)Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, de circos, de feiras ou quermesses, bem como aqueles transportes destinados a emissões radiofónicas, ou a filmagens para o cinema ou para a televisão.
- 3.As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos do artigo 17 do presente Acordo, alargar estas excepções a outras categorias de transportes internacionais.
ARTIGO 7 — Autorizações
Vigente desde: 01/08/1975