- 1.Em matéria de pesos e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculos na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio território.
- 2.Sempre que o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapasse os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial passada pela autoridade competente desta Parte Contratante.
Disposições gerais
ARTIGO 9 — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 01/08/1975