- 1.As autorizações de transporte são concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos em que são efectuados os transportes e, sendo caso disso, dentro dos limites do contingente fixado em cada ano, por comum acordo das Partes Contratantes.
Para esse fim, as administrações competentes das duas Partes Contratantes trocarão entre si os impressos necessários.
- 2.Ficam sujeitos a autorização, mas fora do contingente:
- a)Os transportes em trânsito pelo território da ou Parte Contratante;
- b)Os transportes de mudanças efectuados por empresas possuidoras de pessoal e material especializado;
- c)Os transportes de mercadorias perecíveis por veículos especialmente equipados para o efeito.
- 3.As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos do artigo 17 do presente Acordo, alargar as disposições do número 2 do presente artigo a outras categorias de transportes internacionais.
ARTIGO 8 — Contingente
Vigente desde: 01/08/1975