- 1.Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante e propriedade de pessoas residentes nesse território ficarão sujeitos no território da outra Parte Contratante aos impostos e encargos relativos à circulação ou posse de veículos nos montantes acordados, entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 15 do presente Acordo.
- 2.As disposições do n.º 1 deste artigo de modo algum afectarão o pagamento de impostos ou encargos sobre o combustível ou portagens.
- 3.As reduções ou isenções que possam ser atribuídas ao abrigo do n.º 1 deste artigo só serão aplicáveis, no território de cada Parte Contratante, na medida em que as condições constantes dos regulamentos alfandegários vigentes no território respectivo para a importação temporária sem pagamento de direitos ou taxas de importação sejam cumpridas pelos veículos a que se refere aquele n.º 1.
ARTIGO 10 — Impostos
Vigente desde: 07/08/1975