- 1.Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o número de autorizações atribuídas no decurso de um ano pela autoridade competente de qualquer das Partes Contratantes, aos transportadores respectivos, não deverá exceder o contingente estabelecido por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 15 do presente Acordo.
- 2.Poderão ser emitidas autorizações fora do contingente para:
- a)O trânsito de veículos através do território da outra Parte Contratante;
- b)Transporte de mudanças efectuado por empresas que disponham de pessoal e equipamento especializado para estes transportes;
- c)Transporte de material e animais, de ou para espectáculos musicais ou de teatro, cinematográficos ou desportivos, feiras ou exposições, ou produção de filmes ou programas de rádio ou televisão, a fim de serem utilizados nos mesmos;
- d)Transporte de material e equipamento destinados exclusivamente à publicidade e informação;
- e)Transporte de objectos e obras de arte destinados a feiras e exposições ou para fins comerciais;
- f)Transporte de géneros perecíveis em veículos especialmente equipados para o efeito;
- g)Transporte de mercadorias por veículos cujo peso máximo autorizado em carga, incluindo o do reboque, sendo superior a 3,5 t, não exceda 6 t.
- 3.As disposições do n.º 2 deste artigo poderão alargar-se a outras categorias de transporte internacional por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
Disposições gerais
ARTIGO 9 — Contingentes
Vigente desde: 07/08/1975