- 1.Em caso de infracção às disposições do presente Acordo por um veículo ou pelo seu condutor, a autoridade competente da Parte Contratante em cujo território se cometeu a infracção poderá notificar dessa mesma infracção a autoridade competente da outra Parte Contratante, pedindo a essa autoridade que:
- a)Emita um aviso aos transportador em questão informando-o de que qualquer infracção subsequente poderá conduzir a que os veículos pertencentes ou explorados por esse mesmo transportador venham a ser temporária ou permanentemente impedidos de entrar no território da Parte Contratante em que foi cometida a infracção;
- b)Notifique esse transportador desse impedimento.
- 2.A autoridade competente que receber o pedido referido no número anterior deverá dar-lhe inteira satisfação, informando, tão depressa quanto possível, a autoridade competente da outra Parte Contratante das medidas tomadas.
- 3.As disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo de quaisquer sanções legais aplicáveis pelos tribunais ou pelas autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território foi cometida a infracção.
ARTIGO 14 — Infracções
Vigente desde: 07/08/1975