- 1.As autoridades competentes das Partes Contratantes acordarão nas medidas administrativas necessárias à execução do disposto no presente Acordo. Estas medidas constarão de um Protocolo que pode ser modificado por acordo entre as autoridades competentes, especialmente tendo em vista a sua adaptação às necessidades decorrentes do transporte rodoviário de passageiros e mercadorias.
- 2.A pedido das autoridades competentes de qualquer das Partes Contratantes, representantes das mesmas poderão reunir-se em Comissão Mista para rever a execução do presente Acordo e introduzir quaisquer modificações ao Protocolo nos termos do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 15 — Medidas de aplicação
Vigente desde: 07/08/1975