- 1.O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois de as Partes Contratantes se terem notificado reciprocamente, por escrito, de que já foram tomadas nos respectivos territórios as medidas necessárias para a execução do Acordo.
- 2.Este Acordo será válido pelo período de um ano após a sua entrada em vigor. Posteriormente, manter-se-á válido se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar por escrito à outra Parte Contratante, com uma antecedência de seis meses.
Em fé do que, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, em dois exemplares originais, um em português e um em inglês, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Nigel C. C. Trench.
PROTOCOLO RELATIVO À EXECUÇÃO DO ACORDO CONCLUÍDO EM 3 DE JULHO DE 1975 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE SOBRE O TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO.
Para fins de execução do Acordo, deverão ser tomadas as seguintes medidas de carácter administrativo:
I -Transporte de passageiros
Documentação
- 1.Nos serviços referidos no artigo 4, n.º 1, alíneas a) e b), deverá seguir a bordo do veículo uma folha itinerária de acordo com o estabelecido na Resolução n.º 20 do Conselho de Ministros da Conferência Europeia dos Ministros de Transportes.
- 2.A realização dos serviços de lançadeira fica submetida ao regime seguinte:
- a)Os veículos matriculados em Portugal que efectuem serviços de lançadeira no Reino Unido, ou em trânsito pelo seu território, não carecem de autorização para o efeito, nem de qualquer documento, enquanto permanecerem no Reino Unido;
- b)Os veículos matriculados no Reino Unido carecem de autorização para efectuarem serviços de lançadeira em Portugal, ou através do seu território;
- c)Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) deste número, consideram-se serviços de lançadeira aqueles em que, através de repetidas viagens de ida e de volta, se transportam grupos de passageiros previamente constituídos de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de destino. Cada grupo, constituído pelos passageiros que tiverem viajado em conjunto à ida, deverá ser ulteriormente reconduzido ao lugar de partida.
Por «lugar de partida» e «lugar de destino» entende-se, respectivamente, a localidade do início e do fim da viagem, assim como os seus arredores.
É proibido tomar ou largar passageiros durante a viagem.
Devem fazer-se em vazio a primeira viagem de regresso e a última de ida.
- 3.Nos transportes referidos no artigo 4, n.º 1, alínea c), do Acordo, o condutor deverá conservar no veículo e apresentar sempre que exigido documento comprovativo, do terceiro país onde finda ou se iniciou o serviço.
- 4.Para os transportes visados no artigo 5 do Acordo, o documento que acompanhar o veículo de substituição deverá corresponder ao documento existente a bordo do veículo danificado, contendo a indicação clara: «Veículo de substituição».
II -Transporte de mercadorias
- a)Autorizações
- 5.As autorizações necessárias, nos termos do artigo 7, serão conformes ao modelo acordado entre as autoridades competentes e impressas em inglês e português.
As autorizações válidas para o território do Reino Unido levarão apostas as iniciais «GB»; as válidas para o território português terão a indicação «P».
- 6.As autorizações poderão ser de dois tipos:
- a)Autorizações por viagem, impressas em papel verde, válidas para uma ou mais viagens de ida e volta, por um período não superior a dois meses;
- b)Autorizações a prazo, impressas em cartão branco, válidas para um número ilimitado de viagens e pelo período de um ano.
- 7.As autorizações serão numeradas em série e serão carimbadas pela Autoridade emissora.
- 8.As autorizações por viagem e a prazo serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem de que constará:
- a)A matrícula do veículo utilizado, a carga máxima autorizada, o peso máximo autorizado em carga e o peso em vazio;
- b)Os locais de carga e descarga das mercadorias;
- c)A natureza e o peso das mercadorias transportadas;
- d)O carimbo alfandegário de entrada ou saída do veículo.
- 9.As autorizações e os impressos descritivos de viagem deverão ser devolvidos pelos titulares às autoridades emissoras, depois de utilizados, ou, no caso de as autorizações não o terem sido, quando expirar o seu período de validade.
- 10.Cada autorização só poderá ser utilizada, em qualquer momento, por um veículo ou conjunto de veículos (veículo articulado ou comboio rodoviário).
- b)Contingentes
- 11.Os contingentes fixados nos termos do artigo 9 serão, para o primeiro ano em que o Acordo vigorar:
- a)Para os transportadores portugueses que efectuem transportes com destino ou origem no Reino Unido:
- i)Em reboques isolados traccionados no Reino Unido por transportadores britânicos - 440 viagens;
- ii)Em outros veículos - 200 viagens;
- b)Para os transportadores britânicos que efectuem transportes com destino ou origem em Portugal:
- i)Em reboques isolados traccionados em Portugal por transportadores portugueses - 440 viagens;
- ii)Em outros veículos - 200 viagens.
- a)Para os transportadores portugueses que efectuem transportes com destino ou origem no Reino Unido:
- 12.Os contingentes serão fixados para cada ano civil. No caso de o Acordo entrar em vigor após o início do ano civil, os contingentes para o resto do ano serão proporcionalmente correspondentes aos números referidos no n.º 11.
- 13.Cada autorização a prazo será considerada como equivalente a dezassete autorizações por viagem.
- 14.Cada Autoridade competente enviará à outra, mediante solicitação e gratuitamente, um número suficiente de autorizações em branco.
- 15.Dentro de dois meses após o termo de cada ano civil, cada Autoridade competente informará a outra, pela forma acordada, sobre as autorizações emitidas durante esse ano.
III -Tributação
- 16.Os veículos de passageiros e mercadorias matriculados no Reino Unido que efectuem transportes em Portugal ou circulem em trânsito pelo seu território estarão sujeitos aos seguintes impostos:
- a)No caso de veículos de passageiros ou de mercadorias, a gasóleo, ao imposto de compensação, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro;
- b)No caso de veículos de mercadorias, a 50% do imposto aplicável a este tipo de veículos, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro;
- c)No caso dos veículos de passageiros, a um imposto sobre transportes regulares não turísticos de passageiros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro.
- 17.Os veículos de mercadorias matriculados em Portugal, em trânsito pelo Reino Unido ou que transportem mercadorias com destino ou origem no seu território, estarão isentos do imposto sobre veículos.
IV -Disposições gerais
- 18.Nenhuma das Autoridades competentes exigirá de um transportador da outra Parte Contratante o pagamento de qualquer imposto, taxa ou outro encargo relativo à concessão a esse transportador de qualquer autorização ou documento necessário nos termos do Acordo.
O disposto na primeira parte deste número não afecta a liberdade de a Autoridade competente de cada Parte Contratante estabelecer um encargo sobre a concessão de autorizações aos transportadores dessa Parte Contratante.
- 19.A Comissão Mista referida no artigo 15 do Acordo reunir-se-á, normalmente, uma vez por ano e, alternadamente, no território de uma ou outra Parte Contratante.
Assinado em dois exemplares, em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, em português e inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Nigel C. C. Trench.