- 1.Nos termos deste Acordo, qualquer transportador de uma Parte Contratante fica autorizado a utilizar veículos de mercadorias para:
- a)Transportar mercadorias entre qualquer ponto situado no território de qualquer das Partes Contratantes e qualquer ponto no território da outra Parte Contratante;
- b)Atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante, em carga ou em vazio;
- c)Entrar no território da outra Parte Contratante, em vazio, para aí receber carga;
- d)Efectuar o transporte de mercadorias entre qualquer ponto no território da outra Parte Contratante e qualquer ponto no território de um terceiro país sempre que, no decurso da viagem, o veículo atravesse em trânsito o território do país em que está matriculado.
- 2.A restrição prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá não ser aplicada no que respeita ao transporte de mercadorias com origem ou destino em terceiros países, sempre que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo, e sem prejuízo de quaisquer condições que possam estipular-se no Protocolo a que se refere aquele artigo.
ARTIGO 6 — Transportes autorizados
Vigente desde: 07/08/1975