- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo 8 do presente Acordo, os transportadores de qualquer das Partes Contratantes deverão estar munidos de uma autorização para poderem efectuar qualquer dos transportes a que se refere o artigo 6 do presente Acordo.
- 2.As autorizações serão emitidas em nome dos transportadores de cada uma das Partes Contratantes, pela autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.
- 3.Cada autorização será utilizada exclusivamente pelo transportador a quem foi atribuída, sendo, pois, intransmissível.
- 4.As características do impresso ou impressos das autorizações e todas as outras questões de carácter administrativo, para aplicação do sistema de autorizações, serão estabelecidas por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 7 — Autorizações
Vigente desde: 07/08/1975