- 1 -Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, são devidos juros de mora, conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 03/11/2009