- 1 -Não é permitida a entrada, ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, devendo quanto a este ser respeitado o disposto nos números seguintes.
- 2 -Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que não tenha sido utilizado no exterior.
- 3 -É proibida a utilização da instalação no decorrer da prática desportiva, em tronco nu.
- 4 -Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.
- 5 -Não é permitida a entrada de animais no interior do pavilhão, com excepção da necessidade de acessibilidade de deficientes visuais que se façam acompanhar de cão-guia.
Artigo 21.º — Acesso e utilização dos pavilhões
Vigente desde: 03/11/2009