- 1 -É obrigatória a presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, durante os respectivos períodos de utilização.
- 2 -Cabe à pessoa responsável:
- a)Zelar, junto dos praticantes, pelo cumprimento das normas do presente regulamento;
- b)Colaborar com o funcionário de serviço na verificação da existência de quaisquer danos nas instalações e equipamento, subscrevendo o correspondente relatório.
Artigo 22.º — Pessoa responsável
Vigente desde: 03/11/2009