- 1 -São consideradas instalações do pavilhão todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
- a)Recinto geral;
- b)Balneários/Vestiários masculinos e femininos;
- c)Instalações sanitárias para deficientes motores;
- d)Posto médico;
- e)Sala de professores/monitores;
- f)Balneário/Vestiário de professores/monitores;
- g)Sala do sistema hidráulico de águas quentes sanitárias;
- h)Arrecadação, varandim para espectadores e espaços circundantes.
- 2 -As instalações do pavilhão estão vocacionadas, entre outras, para a prática das seguintes actividades desportivas: andebol, voleibol, basquetebol, futsal, ginástica.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 03/11/2009