- 1 -O museu pode promover, sempre com consentimento prévio dos órgãos do município, e caso seja de relevância para a divulgação do património, a publicação de catálogos, roteiros, material publicitário ou quaisquer publicações destinadas à distribuição gratuita ou para venda nos espaços determinados para o efeito. Inseridas nessas publicações poderão fazer parte colecções, grupos ou objectos singulares em depósito temporário.
- 2 -Toda a documentação gráfica produzida e editada deve conter elementos identificativos do município.
- 3 -O museu tem uma zona na recepção onde são vendidos artigos que se enquadrem tematicamente no âmbito da exposição permanente e actividades propostas pelo museu.
Artigo 11.º — Publicações e divulgação do Museu
Vigente desde: 03/11/2009