- 1 -O Museu promove as condições e medidas preventivas adequadas à boa conservação dos seus bens culturais móveis e imóveis, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -A intervenção efectuada nos bens que constituam a colecção do Museu será sempre efectuada por técnicos de conservação e restauro que trabalhem no museu ou por técnicos adstritos à oficina de conservação e restauro da Câmara.
- 3 -Quando necessário, poderá proceder-se a contratação de serviços externos, nos termos previstos na lei.
- 4 -A divulgação ou publicação de artigos resultantes desses trabalhos, por parte dos técnicos externos, carece de prévia autorização da autarquia, sendo sempre obrigatória a menção à mesma e a entrega de dois exemplares da publicação.
Artigo 20.º — Conservação de bens culturais
Vigente desde: 03/11/2009