- 1 -O museu poderá também efectuar parcerias com universidades e outras entidades nacionais ou estrangeiras tendo em vista o estudo de determinados objectos da colecção, estando as mesmas sujeitas a autorização prévia dos órgãos municipais competentes.
- 2 -Os investigadores que desejem utilizar informações ou consultar documentação referente à colecção do Museu, deverão efectuar o pedido por escrito, mediante o preenchimento de um impresso, ou ainda através da proposta de protocolo, referindo quais as matérias a consultar, bem como a finalidade do seu trabalho.
- 3 -A divulgação ou publicação de artigos ou trabalhos por parte de investigadores externos, dos bens culturais estudados que integram a colecção do museu, carece de prévia autorização, sendo sempre obrigatória a menção à instituição e a entrega de dois exemplares da publicação, sendo que caso se verifique o uso indevido das informações deverão ser accionados os mecanismos legais destinados a assegurar os direitos e interesses do município.
Artigo 26.º — Investigação e estudo das colecções
Vigente desde: 03/11/2009