- 1 -São seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela lei Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM.
- 2 -O Museu é responsável pela inventariação de todos os bens que se encontram à sua guarda, de forma a facilitar a identificação e individualização das peças.
- 3 -Paralelamente ao registo informático, existirão fichas individualizadas das peças, em formato papel, bem como um livro de tombo, devidamente rubricado e assinado.
- 4 -Todas as peças que sejam incorporadas na colecção, deverão ser inventariadas e constituído processo de incorporação.
Artigo 25.º — Inventário
Vigente desde: 03/11/2009