- 1 -Consideram-se reservas museológicas os espaços qualificados, individualizados e adequados para o depósito das colecções que não se encontram em exposição permanente. Estes espaços deverão encontrar-se dotados do mobiliário e equipamentos adequados à conservação e preservação dos bens museológicos.
- 2 -O museu não possui reservas visitáveis, no entanto, através de solicitação prévia, poderão ser autorizadas visitas sempre que estas sejam justificadas.
- 2.1 -Poderá ser negado o acesso aos bens por indisponibilidade do pessoal, estado de conservação das peças, ausência temporária das mesmas e outros factores pertinentes.
- 2.2 -O cumprimento das normas de conservação deve ser sempre assegurado, pelo que estas visitas deverão ser efectuadas sempre com o acompanhamento de técnicos do MMAS e em horário previamente acordado.
- 3 -Todas as entradas no espaço destinado às reservas museológicas deverão ficar devidamente registadas em documento.
Artigo 28.º — Acesso às Reservas Museológicas
Vigente desde: 03/11/2009