- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora com a maior antecedência possível, devendo ainda dar conhecimento desse facto ao BLV de Silves.
- 2 -A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique, devendo ainda dar conhecimento desse facto ao BLV de Silves.
- 3 -A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, devendo dar conhecimento desse facto ao BLV de Silves.
Artigo 14.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 03/11/2009