Para efeitos do presente regulamento, e em conformidade com o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, entende-se por:
- 1 -Voluntariado: conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias, e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;
- 2 -Voluntário: o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
- 2.1 -A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
- 3 -Organização promotora: entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito publico ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
- 3.1 -Estas organizações deverão integrar-se numa das seguintes categorias:
- a)Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
- b)Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- c)Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as Instituições Particularidades de Solidariedade Social.