O voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios constantes do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
- a)Princípio da solidariedade: traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do Voluntariado;
- b)Princípio da participação: implica a intervenção das entidades representativas do Voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desenvolvem o seu trabalho;
- c)Princípio da cooperação: envolve a possibilidade de as entidades promotoras e as entidades representativas do Voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;
- d)Princípio da complementaridade: pressupõe que o Voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das entidades promotoras, estatutariamente definidas;
- e)Princípio da gratuitidade: pressupõe que o Voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo seu trabalho Voluntário;
- f)Princípio da responsabilidade: reconhece que o Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho Voluntário;
- g)Princípio da convergência: determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora (entidade receptora).