- 1 -A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- 2 -O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.
- 3 -Para a realização do seguro obrigatório, será contratada apólice de seguro de grupo.
Artigo 21.º — Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Vigente desde: 03/11/2009