- 1 -As contribuições para a Segurança Social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
Artigo 20.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 03/11/2009