- 1 -À contagem dos prazos são aplicáveis, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), as seguintes regras:
- a)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
- b)Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- c)O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
- d)Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
- e)É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
- f)O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
- g)Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Artigo 19.º — Contagem dos prazos das Licenças ou Autorizações
Vigente desde: 10/08/2026