- 1 -A Junta de Freguesia publicará por Edital a afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 2, do artigo 18.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio fiscal indicado no ano anterior, durante os meses de fevereiro e março, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.
Artigo 20.º — Publicidade dos períodos para renovação de Licenças
Vigente desde: 10/08/2026