- 1 -O Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na versão atual, estabelece as regras gerais por que deve reger a aplicações das coimas a aplicar pela Junta de Freguesia aos sujeitos passivos por incumprimento das normas deste Regulamento.
- 2 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
- 3 -As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
- 4 -A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
- 5 -A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
- 6 -A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da freguesia.
- 7 -A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.
Artigo 29.º — Das Contraordenações
Vigente desde: 10/08/2026