- 1 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 e o máximo de € 3.740,98.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de € 44.891,81.
- 3 -Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respetivamente, de € 1.870,49 e de € 22.445,91.
- 4 -Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 30.º — Montante das coimas
Vigente desde: 10/08/2026