- 1 -Podem ser isentados, total ou parcialmente, do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos e os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições de solidariedade e associações de moradores desde que legalmente constituídas;
- b)Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas.
- c)Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respetivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.
- 3 -As isenções referidas na alínea a) e b) do n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento direto.
- 4 -O valor das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 5 -Estão isentos do pagamento de quaisquer taxas os antigos combatentes, nos termos do protocolo estabelecido entre a ANAFRE e o Estado Português.
- 6 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 10/08/2026