- 1.Sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 8 do Protocolo n.º 3, os produtos originários que satisfaçam as condições do citado Protocolo, que constituam remessas contendo unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta, podem ser importados na Comunidade ou em Portugal beneficiando das disposições do Acordo, mediante a apresentação de um formulário EUR. 2 cujo modelo figura no Anexo II da presente Decisão.
- 2.É estabelecido um formulário EUR. 2 por cada remessa.
ARTIGO 6
Vigente desde: 28/02/1976